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Legislação

Multa por não emitir CIOT: valor previsto em lei

Jade Zart Jade Zart 4 min de leitura
Profissional segurando pasta de documentos durante conferência de caminhão

A Lei nº 15.485/2026 prevê multa de R$ 10.500 para quem descumpre o registro prévio da operação remunerada de transporte rodoviário de cargas por meio do CIOT.

O texto pode ser consultado na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada no portal da legislação da Presidência da República.

Esse é o valor adotado neste artigo como referência vigente para a falta do registro prévio. A conclusão vem do § 7º do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, com a redação dada pela Lei nº 15.485/2026.

Qual descumprimento está sujeito à multa de R$ 10.500?

O caput do art. 7º determina que toda operação remunerada de transporte rodoviário de cargas seja previamente registrada e formalizada pelo CIOT. O dispositivo exige informações da contratação, da carga, da origem e do destino, do frete e da quitação.

O § 7º vincula a multa de R$ 10.500 ao descumprimento desse caput. Portanto, o valor tratado aqui se refere à falta do registro prévio exigido pela lei, e não a qualquer erro possível em uma operação de transporte.

Existem outras regras e consequências para situações diferentes, como dados divergentes, vínculo com o MDF-e ou pagamento abaixo do piso. Elas não devem ser somadas ou transferidas automaticamente para um caso sem analisar qual obrigação foi descumprida.

Quem pode responder pela falta de emissão?

A lei usa a expressão “infrator”, enquanto a responsabilidade pelo cadastro depende da relação da operação. Na contratação de TAC ou TAC equiparado, o contratante é responsável pela emissão por meio de Instituição de Pagamento. Na subcontratação desses transportadores, a responsabilidade passa ao subcontratante.

Quando não há TAC ou TAC equiparado e a ETC efetivamente realiza o transporte, a própria transportadora responde pelo registro. Por isso, identificar o responsável antes da viagem é parte essencial da prevenção.

Essas regras delimitam quem deve realizar o cadastro, mas a aplicação de uma penalidade em um caso concreto depende da apuração da autoridade competente. Este conteúdo não substitui a análise do processo ou da documentação da operação.

Por que ainda aparece o valor de R$ 5.000 em algumas consultas?

A redação original da Resolução ANTT nº 5.862/2019 registra multa de R$ 5.000 por deixar de cadastrar a Operação de Transporte. Esse texto pode continuar aparecendo em buscas e referências antigas.

Já a Lei nº 15.485/2026, publicada posteriormente, passou a prever R$ 10.500 para o descumprimento do registro prévio descrito no caput do art. 7º. Por isso, este artigo apresenta o valor da lei mais recente como referência atual e mantém o valor da resolução apenas como contexto histórico do conflito.

A redação histórica pode ser consultada na Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Em uma autuação ou dúvida concreta, confira o enquadramento e a norma aplicada pela ANTT, em vez de escolher um valor isolado encontrado na internet.

A multa exclui outras consequências ligadas ao piso mínimo?

Não necessariamente. A Lei nº 15.485/2026 informa que a multa de R$ 10.500 não afasta a indenização devida ao transportador quando também estiver caracterizado o pagamento abaixo do piso mínimo aplicável à operação.

Essa indenização adicional depende da condição indicada na própria lei: a caracterização do pagamento inferior ao piso. A simples falta de CIOT não autoriza concluir, sem outras evidências, que também houve pagamento abaixo do mínimo.

Como a MP nº 1.343/2026 se relaciona com essa lei?

A página oficial da Medida Provisória nº 1.343/2026 informa que a medida foi convertida na Lei nº 15.485, de 2026. O registro da conversão está disponível na página da MP nº 1.343/2026.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de agosto de 2026. A conversão é relevante porque o texto legal consolidou a regra usada como fundamento para o valor informado neste artigo.

Como prevenir a falta do registro?

  • identifique o responsável: confirme quem contratou, quem subcontratou e quem executará o transporte;
  • escolha o canal correto: contratações de TAC ou TAC equiparado passam por Instituição de Pagamento;
  • reúna os dados: confira partes, carga, percurso, frete, pagamento, veículos e datas;
  • gere antes do início: o CIOT é um registro prévio da operação;
  • vincule ao MDF-e: faça a vinculação quando o documento for aplicável;
  • trate o fim da operação: encerre o CIOT após a conclusão ou cancele quando a operação declarada não ocorrer.

O procedimento completo está no guia sobre como emitir o CIOT. Se você precisa primeiro organizar uma pergunta, use o Assistente de CIOT como apoio e confirme a decisão nas fontes oficiais.

Perguntas frequentes

Qual é a multa por não emitir o CIOT?

A Lei nº 15.485/2026 prevê R$ 10.500 para o infrator que descumprir a obrigação de registrar previamente a operação remunerada de transporte rodoviário de cargas. Esse é o valor legal mais recente adotado como referência neste conteúdo.

Que conduta aciona a multa de R$ 10.500?

O § 7º do art. 7º liga a penalidade ao descumprimento do caput, que manda formalizar previamente a operação pelo CIOT com os dados obrigatórios. O valor não deve ser aplicado por analogia a toda inconsistência possível sem identificar qual regra foi violada.

Por que a Resolução nº 5.862/2019 menciona R$ 5.000?

Esse montante aparece na redação histórica da resolução para a falta de cadastro da Operação de Transporte. Posteriormente, a Lei nº 15.485/2026 passou a indicar R$ 10.500 para a ausência do registro prévio. Em casos concretos, deve-se conferir o enquadramento usado pela ANTT.

A multa de R$ 10.500 pode vir acompanhada de indenização?

Pode, mas apenas quando também se comprovar que o transportador recebeu menos do que o piso aplicável. A lei mantém essa reparação ao lado da penalidade administrativa. A ausência do cadastro, isoladamente, não demonstra que o preço efetivamente pago ficou abaixo do mínimo exigido para o frete.

Quem pode ser responsabilizado pela falta do CIOT?

É necessário olhar quem tinha o dever de cadastrar a operação. Na contratação de TAC ou equiparado, o papel é do contratante; na subcontratação, do subcontratante. Sem esses transportadores, a ETC executora responde pelo registro. A autoridade competente apura a infração no caso concreto.

Como reduzir o risco de iniciar uma operação sem CIOT?

Antes da saída, defina o responsável, escolha o canal aplicável, confira os dados da contratação e gere o código. Quando houver MDF-e, faça o vínculo correspondente. Depois, trate corretamente conclusão, cancelamento ou contingência conforme a situação e as regras operacionais.

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