Gerenciamento de risco no transporte e Lei 15.485
A Lei 15.485 trouxe o gerenciamento de risco no transporte para uma conversa mais concreta dentro das transportadoras: quais dados sustentam a contratação, quem responde por etapas ligadas ao CIOT e que cuidado deve existir quando informações de cadastro entram em decisões sensíveis.
Para a gestão de frota, uma forma prática de começar é separar o que a fonte oficial já afirma do que ainda depende de regulamentação. A lei altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e a Resolução ANTT nº 6.090/2026 indica que regras anteriores permanecem aplicáveis no que não contrariar a Lei nº 15.485.
O que muda no gerenciamento de risco no transporte
A primeira mudança é de enquadramento. O gerenciamento de risco deixa de ser tratado apenas como uma rotina interna de cadastro e passa a aparecer ligado a comandos legais sobre transporte, CIOT, dados e atuação de gerenciadoras.
A Lei 15.485 prevê que caberá à ANTT regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos. Isso significa que a transportadora deve acompanhar a regulamentação da agência antes de transformar qualquer interpretação em regra operacional definitiva.
Também há um ponto de proteção de dados. A lei determina que as gerenciadoras observem a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a LGPD. Como o dossiê confirma essa obrigação em termos gerais, qualquer detalhamento de procedimento deve ser tratado com apoio jurídico e regulatório próprio.
CIOT: dados, responsabilidade e conformidade
Um dos comandos centrais da Lei 15.485 é que o CIOT deverá conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado. Esse é o núcleo documental que a transportadora precisa conseguir identificar com clareza.
Nas operações que envolvam TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante do serviço de transporte. Esse recorte evita uma leitura ampla demais: a regra deve ser aplicada dentro do alcance indicado pela fonte oficial.
A lei também traz consequência financeira. O descumprimento relacionado ao CIOT sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00. Como o valor vem de fonte oficial, ele deve ser tratado como risco normativo ligado ao registro, não como detalhe secundário da contratação.
Outro ponto objetivo é o prazo de quitação, que não poderá exceder 30 dias úteis. Além disso, a ANTT pode adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT em desconformidade com o piso mínimo de frete. Esses elementos reforçam a necessidade de conferir dados e condições antes de considerar a operação regularizada.
Quais dados precisam estar organizados
A base mínima começa pelos dados do contratante, do contratado e do subcontratado, porque a lei exige esses dados no CIOT. Se a operação envolver subcontratação, esse papel também precisa estar visível no registro.
A segunda camada é o cadastro usado na análise de risco. A fonte oficial menciona a operacionalização de bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas e aponta uma vedação relacionada ao uso, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte. Como esse ponto tem recorte jurídico específico na lei, o uso prático deve ser conservador: não transforme qualquer dado disponível em motivo de impedimento sem checar o contexto legal e operacional.
A terceira camada é a governança de dados pessoais. A menção expressa à LGPD não detalha procedimentos de cadastro, mas confirma que as gerenciadoras de risco devem observar a Lei nº 13.709.
Onde a análise humana continua necessária
A análise humana continua importante porque a lei combina dados obrigatórios, cadastro, LGPD e futura regulamentação da ANTT. Uma decisão sensível não deve depender apenas da existência de uma informação em uma base; ela precisa considerar se o dado é relacionado à operação de transporte e se há regra aplicável para o caso.
Também é prudente separar pendência documental de impedimento de contratação. A ausência de dados necessários ao CIOT pode pedir correção antes de seguir. Já o uso de uma informação cadastral para impedir contratação exige atenção maior, especialmente quando a relação com a operação não estiver clara.
Esse cuidado não significa paralisar a operação. Significa manter uma pessoa responsável por revisar exceções, documentar a justificativa e encaminhar dúvidas jurídicas quando a decisão depender de interpretação da Lei 15.485 ou de regulamentação da ANTT.
Como reduzir exposição jurídica na rotina
Comece pelo fluxo do CIOT. Verifique onde são coletados os dados de contratante, contratado e subcontratado, quem confere cada informação e em que momento a emissão é tratada como concluída.
Depois, revise os pontos em que o gerenciamento de risco gera bloqueio, recusa ou pedido de complementação. Quando o fundamento for uma informação de cadastro, registre por que ela foi considerada relacionada à operação de transporte e evite decisões baseadas em dados fora desse recorte.
Trate a LGPD como ponto obrigatório de atenção, sem presumir procedimentos que a Lei 15.485 não detalha no trecho confirmado pelo dossiê. O que a fonte oficial sustenta é que as gerenciadoras devem observar a Lei nº 13.709.
Por fim, acompanhe os atos da ANTT. A Lei 15.485 atribui à agência a regulamentação de procedimentos e condutas das gerenciadoras de riscos, e a Resolução ANTT nº 6.090/2026 indica que a regulamentação anterior continua aplicável no que não contrariar a nova lei. O próximo passo da transportadora é manter o processo documentado, proporcional e revisável.
Perguntas frequentes
O que muda com a Lei 15.485 no gerenciamento de risco no transporte?
Quais dados devem constar no CIOT?
Quem é responsável pela emissão do CIOT?
Qual multa pode ocorrer por descumprimento ligado ao CIOT?
Qual é a relação entre gerenciamento de risco e LGPD?
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